JORNALISMO INVESTIGATIVO

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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

BRASILEIRÃO 2013: FLAMENGO E PORTUGUESA NÃO RECUPERARÃO OS PONTOS.



Prezados leitores, novos subsídios para facilitar o entendimento de que o Flamengo e a Portuguesa não recuperarão os pontos.

"FLU SÓCIO 
Publicidade, publicação e intimação 
Justiça 
Após um mês de holofotes sobre os Tribunais Desportivos; após a refutação pelo STJD, por unanimidade, de mais de 15 teses jurídicas criadas por advogados do Brasil inteiro (e até jornalistas) para tentar afastar a aplicação da Lei à Portuguesa e ao Flamengo por escalarem irregularmente, respectivamente, os jogadores Héverton e Andre Santos na última rodada do brasileirão 2013, eis que surge o Ministério Público, de São Paulo, requentando os holofotes e adicionando novos capítulos à “novela” de maior audiência do futebol brasileiro dos últimos anos. 
Primeiramente se faz necessário compreender o que defende o Ministério Público paulista. Alega o MP que no julgamento dos atletas Héverton e André Santos, ocorrido no dia 06/12/13, o STJD não observou o que determina os Arts. 34 a 36 do Estatuto do Torcedor. Afirma o MP que o Estatuto do Torcedor exige que as decisões proferidas pelo STJD sejam publicadas no site da CBF para se tornarem válidas, uma vez que a referida Lei federal dispõe que as decisões proferidas pelos tribunais desportivos deverão ter a mesma publicidade das decisões proferidas pelos tribunais federais, sob pena de serem nulas. 
Como a publicação no site da CBF ocorreu apenas na segunda-feira (09/12), após a última rodada do campeonato, entendeu o MP que apenas a partir desta data a decisão geraria efeitos, logo, na última rodada os jogadores estariam aptos a jogar, não estando irregulares. 
Diante desta tese defendida pelo MP, importante conceituar publicidade, publicação e intimação. Com a exata compreensão conceitual destes institutos, bastará a releitura dos citados artigos do Estatuto do Torcedor para que se visualize facilmente a fragilidade da tese defendida pelo MP paulista: 
- Publicidade é o caráter público inserido em qualquer atividade. É a necessidade dos atos processuais praticados no processo serem públicos (acessíveis a todos), bem como as informações constantes neles. 
- A Publicação vem do latim, publicare, que quer dizer: mostrar ao público, exibir. 
- Já a Intimação é o ato processual que dá conhecimento oficial de uma decisão a alguém, sendo este o marco que determina o início dos efeitos daquela decisão para aquele que foi intimado. 
Assim o conceito jurídico de intimação é: “O ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. 
Em outras palavras: enquanto a publicidade apenas garante o acesso público à decisão, e a publicação é a conduta ativa de mostrar e exibir ao público, de modo difuso, uma decisão, a intimação é o ato oficial que dá conhecimento de uma decisão a uma pessoa determinada, de forma específica e direta, sendo ainda o marco inicial para a incidência dos efeitos daquela decisão sobre aquele que foi intimado. esta conceituação, fica fácil entender o que exige o Estatuto do Torcedor, nos seus Arts. 34 a 36: 
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. 
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva. 
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o 
O Art. 35 estabelece duas exigências às decisões proferidas no processo desportivo brasileiro: a primeira é a publicidade, e a segunda é a publicação. Assim, toda decisão proferida pela justiça desportiva tem que ser proferida com publicidade, ou seja, ter que ser acessível ao público desde o momento da sua declaração, e ainda, tem que ter publicação, logo, ter que ser exibida, mostrada ao público através do sítio (site) da CBF. 
Importante observar que o Estatuto do Torcedor não disciplina ou faz qualquer exigência quanto ao modo ou a forma que a intimação da decisão proferida pela justiça desportiva deverá se realizar, tampouco regula seus efeitos. Ele restringe e limita a sua abordagem às questões de publicidade e publicação das decisões desportivas. 
Veja que esta abordagem específica e isolada do Estatuto do Torcedor apenas sobre estes dois pontos, não foi um acaso, não foi à toa, trata-se de um silêncio eloquente que mantém a harmonia de todo o sistema jurídico desportivo brasileiro. 
Isso porque, o Estatuto do Torcedor tem função definida, visa garantir os direitos do Torcedor no âmbito do certame desportivo, nada além disso. 
Ao torcedor é garantido direitos desportivos macros, alicerces da justiça desportiva, como: transparência (publicidade), impessoalidade, moralidade, celeridade, independência, entre outros, princípios este, inclusive, enumerados no Art. 34 do Estatuto do Torcedor, capitulo que trata dos direitos do torcedor inerentes à justiça desportiva. 
Assim, pouco importa aos direitos do torcedor, no processo judicial desportivo, se o prazo processual do time “A” se iniciou hoje ou amanhã. Isso é questão procedimental interna à justiça desportiva, relevante apenas àqueles que participam diretamente do processo judicial. 
E é exatamente por esta razão que a intimação (ato de dar conhecimento oficial, pessoal a determinada parte no processo, iniciando-se para esta, naquele momento, a imperatividade e os efeitos daquela decisão) não é tratada pelo Estatuto do Torcedor, mas apenas pelo CBJD, diploma legal definido por Lei federal (Art. 50 da Lei federal 9.615/98) como competente para regular estas matérias procedimentais internas a justiça desportiva. 
Em razão do exposto verifica-se que não há qualquer conflito entre o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), pois cada qual trata de questões distintas e harmônicas entre si. 
Deste modo, é cristalino que a decisão do STJD que julgou os atletas do Flamengo e da Portuguesa observou tanto o Estatuto do Torcedor, como o CBJD, uma vez que a sessão de julgamento onde foram proferidas as decisões foi acessível ao público (publicidade das decisões) e foram publicadas no site da CBF na segunda-feira (publicação das decisões), sendo as demais questões tratadas pelo CBJD, diploma legal competente para tanto conforme determinado pelo Art. 50 da Lei federal 9.615/98. 
Não obstante, o Estatuto do Torcedor não determina que a publicação deva ocorrer antes da rodada onde a decisão deverá ser cumprida sob pena de não gerar efeitos para aquela rodada, como quer criar o MP. 
Isto porque, repetindo o que já foi dito, os efeitos e conhecimento oficial de uma decisão iniciam-se com a intimação da parte e não com a publicação (exceto nas hipóteses em que se realiza a intimação através de uma publicação na imprensa oficial, o que não é o caso, já que os advogados foram intimados da decisão na própria sessão de julgamento). 
Logo, não há que se inventar regras onde não existem, tampouco tratar publicação (ato de publicar uma decisão) como intimação (ato de dar conhecimento oficial, pessoal a determinada parte no processo, iniciando-se para esta, naquele momento, a imperatividade e os efeitos daquela decisão), confundindo dois institutos jurídicos completamente diferentes. Não saber diferenciar publicação e intimação é erro crasso no universo jurídico! 
Cabe ainda ser esclarecido que, caso houvesse conflito entre o Estatuto do Torcedor e o CBJD quanto às matérias procedimentais específicas da justiça desportiva, este último diploma deveria prevalecer. Isto porque sua competência está fulcrada em Lei federal (Lei Pelé – 9.615-98), com a mesma hierarquia do Estatuto do Torcedor, porém com redação posterior ao diploma do torcedor, devendo assim, em caso de conflito, aquele prevalecer, pelos critérios de especialidade e cronológico (lex posterior derogat priori): 
Para concluir, se mostra elucidativo trazer as palavras de quem conhece a essência das Leis em comento, pois foi um dos autores da redação tanto da Lei Pelé, como do Estatuto do Torcedor, como do CBJD, Drº Heraldo Panhoca: 
“O Estatuto do Torcedor no seu artigo 34/35 também foi cumprido porque as decisões da Justiça do Trabalho são proclamadas em audiência com a presença do advogado da parte e aí não se espera a publicação. Ele sai intimado do ato tal qual a Justiça Desportiva fez com o advogado da Portuguesa. (…) O advogado da Portuguesa esteve no julgamento e o clube tomou ciência da decisão. (…). A Justiça Desportiva será resguardada porque em seu julgamento demonstrou lisura num dos processos mais fáceis para o julgamento.” (http://www.lancenet.com.br/minuto/Advogado-renomado-Copa-Joao-Havelange_0_1061293904.html).
Diante de todo exposto, o que mais nos chamou a atenção foi a preocupação do MP paulista de fiscalizar o “cumprimento do Estatuto do Torcedor”, apenas nos casos envolvendo os atletas da Portuguesa e do Flamengo, esquecendo-se dos julgamentos ocorridos durante todo campeonato. 
Ora, por uma questão de coerência, isonomia e impessoalidade, se o MP paulista quer sustentar esta tese franzina de que os julgamentos do STJD desrespeitam o Estatuto do Torcedor, porque não se interessou em pedir a anulação dos demais julgamentos que ocorrem há anos desta mesma forma? Por que o interesse casuístico no julgamento envolvendo Flamengo e Portuguesa? 
Certo é que esta “novela” ainda trará à baila muitos atores. O mínimo que se pode esperar do MP paulista, órgão que merece todo respeito em função da sua função ímpar no Estado Democrático de Direito, é que não esqueça que o Estatuto do Torcedor não iniciou sua vigência no dia 06/12/13, bem como se lembre que esta estória possui outras possíveis tramas envolvendo Flamengo e Portuguesa. 
Análise escrita por Marcus Vinícius Pires, advogado". 

Juntos Somos Fortes!

5 comentários:

  1. Se o fato ocorre na intimação e não na publicação, em que momento foi intimado a lusa e o flamengo no caso dos jogadores?, se existem rodadas no final de semana, porque a CBF fica fechada, deixando a publicação apenas para a segunda feira?

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    1. Meu caro, a Intimação aconteceu via eletronica, já devidamente PUBLICADA em Sites(Folha, Globo, etc) e se concluiu NO JULGAMENTO, onde os Advogados de Fla e Portuguesa Defenderam seus atletas e OUVIRAM a SENTENÇA e ASSINARAM a ATA de JULGAMENTO...como SEMPRE acontece desde 2003 e este ano Ambos os clubes tiveram jogadores suspensos nos estaduais , Brasileirão e CUMPRIRAM as suspensôes, que por força da LEI e do CBJD começa a valer logo após a proclamação da sentença, ou seja, depois de 12:00 do dia 6 de maio...tá bom?

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  2. Foram intimados na sexta-feira com a presença de seus advogados....

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  3. Para os que adoram falar que o Estatuto do Torcedor é superior ao CBJD, abaixo link do Decreto nº7984/2013 de Abril último, onde em seu Art 40 mostra a competencia do STJD...essa Lei é Federal e foi assinada em 2013...nada interfere com o Estatuto do Torcedor...

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7984.htm

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  4. estão massacrando o STJD, pois falta neste País EDUCAÇÃO, o que se vê é o total descumprir das Normas, sejam elas simples ou complexas. Aqui meu direito é infinito e meus deveres não existem! o que é pior que a nova geração perdeu até o respeito pelos pais e mais velhos. Verdade seja dita neste Brasileirão, a única coisa que deve ser feita é a publicidade destas sujeiras que estão escondidas.

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