JORNALISMO INVESTIGATIVO

JORNALISMO INVESTIGATIVO
Comunique ao organizador qualquer conteúdo impróprio ou ofensivo

quinta-feira, 30 de março de 2017

"CRÍTICAS E SUGESTÕES" (9) A ESDRÚXULA FORÇA NACIONAL - CORONEL PM REF HERRERA

Prezados leitores, publicamos o nono artigo da série "Críticas e sugestões" da lavra do Coronel PM Ref Herrera:



"CRÍTICAS  E  SUGESTÕES  (9)
A  ESDRÚXULA  FORÇA  NACIONAL

  “ Ninguém pode servir a dois senhores; pois odiará um
   e amará o outro, ou será leal a um e desprezará o outro” 
(MATEUS  6:24)


Inicialmente, visando à melhor compreensão dos leitores, peço vênia para grifar em negrito, ao longo deste artigo, determinadas expressões nos textos legais transcritos.

Com fundamentação na Lei nº 10.201/2001 – equivocada, a meu modesto ver –,  sendo então Lula Presidente, e Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, editou-se o Decreto nº 5.289/2004, da Presidência da República, que “disciplina as regras gerais de organização e o funcionamento da administração pública federal, para o desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os estados interessados, por meio de atos formais específicos”.
Em seu § 2º, dispõe ainda: “A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal”.
O decreto original sofreu alteração pelo Decreto nº 7.957/2013, sendo Dilma Roussef, Presidenta (sic) da República, e José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça.
Aduza-se, por ser relevante, a nova redação de seu § 4º, in verbis:

Art. 4o  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 1o  Compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será episódico e planejado.
§ 2o  O contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será composto por servidores que tenham recebido, do Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta, integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.

Deduz-se, pois, que compõem a Força Nacional de Segurança Pública os servidores civis das polícias federais (atuais Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), bem como os policiais civis e os bombeiros e policiais militares estaduais, tendo todos recebido “treinamento especial para atuação conjunta”, em atividades destinadas, em suma, à preservação da ordem pública.
Analisemos com a devida prudência, à luz do ordenamento jurídico vigente.
A Constituição da República dispõe, taxativamente, sobre SEGURANÇA PÚBLICA (segundo o CAPÍTULO III, do TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS).
Em seu art. 144, § 5º disciplina: Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”
A seguir, em seu art. § 6º, regula: As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
E, ainda no citado artigo, seu § 7º dispõe: A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
Entretanto, por mero decreto presidencial de 2004, em simulacro de Edito imperial, foi imposta a Força Nacional de Segurança Pública, dispondo-se que, basicamente, ”atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública”. 
De fato, buscou-se camuflar a criação de novo organismo policial, mas fundado em claro sofisma, pois a alegação é o ”desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública”.
Ora, não há necessidade de ser emérito jurisconsulto para entender o texto legal. O menos ilustrado dos cidadãos, desde que saiba ler, poderá concluir então:
a) a missão constitucional de cada Polícia Militar estadual reside na preservação da ordem pública em seu respectivo território;
b) a missão constitucional de cada Corpo de Bombeiros Militar estadual repousa nas atividades de Defesa Civil, sem implicar a preservação da ordem pública;
c) as missões constitucionais das polícias federais (atuais judiciária e rodoviária, e futura ferroviária), não implicam ações de preservação da ordem pública;
d) a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública deverão ser disciplinados por lei, obviamente sem ferir dispositivo constitucional;
e) há flagrante sofisma no decreto de criação da Força Nacional de Segurança Pública, sob pretenso programa de governo; e
f) incumbem à FNSP “as atividades destinadas à preservação da ordem pública”, afrontando flagrantemente dispositivos constitucionais.
Aliás, os governos lulopetistas foram profícuos no uso da chamada Novilíngua, na CPI do Mensalão e no recente processo de impeachment. Assim, sob esse enfoque, a novel FNSP não se constituiria em organização policial, mas mero ”desenvolvimento do programa de cooperação federativa”.
A FNSP, se analisada sob o aspecto da missão precípua, de pronto verificam-se violados os preceitos constitucionais inerentes à Segurança Pública, tornando ilegal e, no mínimo, absolutamente irregular seu emprego.
Se analisado o seu aspecto estrutural, constata-se confusa organização, sem definição de seu caráter civil ou militar, que, embora de subordinação federal, inclui no seu pessoal policiais civis, bombeiros e policiais militares estaduais. Aliás, este último, policiais militares, seu maior e mais expressivo contingente.
Observando-se sob o aspecto de gestão operacional, revela-se nítida impropriedade. Como poderão ser submetidos a atuação conjunta os policiais civis e militares, e mais os bombeiros militares, sob subordinação ao (atual) Ministro da Justiça e Segurança Pública? São os policiais civis que tomam a qualidade de paramilitares? Ou os bombeiros e policiais militares são tornados civis durante seu desempenho?
Resulta, dessa forma, uma excrescência jurídica sob todos os aspectos.
Ademais, situando-se no tempo os respectivos decretos presidenciais (2004 e 2013), verifica-se a ocorrência, nos idos de 2011 e de 2012 de movimentos ditos “grevistas” (sem dúvida, ilegais sob o aspecto jurídico), que geraram paralisações plenamente inconvenientes aos governantes, por exporem mazelas da ineficiente administração pública. Embora todos os movimentos contivessem justas reivindicações.
Portanto o pretenso ”desenvolvimento do programa de cooperação federativa”, na prática, claramente traduz a conveniência de o Governo federal possuir uma força policial de pronto emprego, para substituir os policiais militares rebelados em qualquer situação em cada ente federativo. Ou seja, uma Polícia para atuar sobre os bombeiros e policiais militares, sob o sofisma de reforço à segurança da população. Esta é a realidade. Sem engodo algum.
Notória a reação das Forças Armadas e mesmo sua preocupação em tentar substituir, sem o devido preparo técnico, as atividades de preservação da ordem pública. Criaram-se até as chamadas “Operações GLO – Garantia da Lei e da Ordem”. Mas não podem ser a mesma coisa. Apenas funcionam como lenitivo para aplacar a insegurança disseminada na população. Isso parece bem claro. Basta verificar, sem hipocrisia, os recentes acontecimentos em Vitória-ES e no Rio de Janeiro-RJ.
A esse respeito, talvez revelando a preocupação dos comandos militares, veja-se o oportuno artigo “A diferença entre defesa e segurança”, do Contra-almirante RR Adalberto Casaes, publicado no jornal O Globo, edição de 27/02/2017 (transcrito no blog do Coronel PAÚL), no qual resume de forma brilhante: “Seria frustrante assistir a militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica preocupados em conhecer procedimentos de abordagem policial”.
Aduzo que, por certo, haverá maior dificuldade ainda para efetivamente substituir o serviço dos bombeiros militares estaduais, haja vista sua precípua especialidade.
Assim, a par de tantas outras falácias, os governos lulopetistas impuseram, como panaceia para os males provocados por manifestações indevidas de policiais militares, essa esdrúxula Força Nacional.  E ninguém, nem as Forças Armadas, nem as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, nem mesmo suas associações de classe, ou quem quer que seja, ninguém se bateu contra essa inepta legislação.
Jamais foi arguida sua flagrante inconstitucionalidade. Já é hora de o Ministério Público Federal pronunciar-se. Ou será que já anda deveras sobrecarregado?

NELSON  HERRERA  RIBEIRO Cel PM Ref, advogado e professor


Juntos Somos Fortes!

3 comentários:

  1. Parabéns Coronel Herrera, como sempre o sem fala com precisão sobre a criação dessa Força Nacional do PT.

    ResponderExcluir
  2. CARO COMPANHEIRO CORONEL PMERJ PAUL,
    Mais uma vez parabenizando o Coronel PMERJ Herrera pelo oportuno e lúcido texto, gostaria de lembrar que acabou de ser indicado para o cargo de secretário nacional de segurança pública,do Ministério da Justiça, o procurador de justiça e Coronel da PMERJ Astério, QUANDO ENTÃO EU PERGUNTO: SERÁ QUE ELE VAI TRABALHAR NO SENTIDO DE EXTINGUIR A INCONSTITUCIONAL FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA?
    saudações
    PAULO FONTES

    ResponderExcluir

Exerça a sua liberdade de expressão com consciência. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste blog.